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Instalações sanitárias impróprias: mineradora é autuada em MG

O profissional trabalhava no setor de britagem e, segundo ele, não existiam banheiros químicos ou de alvenaria no local.

O único banheiro disponível ficava a uma distância de 500 metros do posto de trabalho e era necessário descer mais de 100 degraus de uma escada íngreme e sem corrimão para acessá-lo, deixando-o exposto a um alto risco de queda.

O trabalhador também alegou que não havia barra de segurança no sanitário, e justamente por pesar 155 quilos na época, era obrigado a pedir a ajuda dos colegas para se levantar após utilizar o banheiro.

Só ao término do contrato colocaram no setor um banheiro químico. Porém, segundo o empregado, ele não cabia no equipamento.

A mineradora negou as acusações e alegou que há banheiros químicos nas minas à disposição dos empregados e cômodos de alvenaria nas sedes e unidades operacionais.

Porém, uma testemunha do processo confirmou a situação precária das instalações sanitárias oferecidas.

Segundo a testemunha, quando trabalhou no setor de britagem, “não havia sequer um vaso sanitário, e sim um buraco no chão, fechado”.

Instalações sanitárias levam dignidade ao ser humano

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Estrutura sanitária é ideal para a convivência dos trabalhadores

Para o desembargador Sérgio da Silva Peçanha, relator no processo, ficaram evidentes as condições degradantes de trabalho ao qual o trabalhador estava sujeito, resultado de uma conduta omissiva e culposa da empresa.

Segundo o magistrado, não se pode admitir que os empregados sejam relegados à própria sorte, no que se refere às condições sanitárias do local de trabalho.

Segundo à norma regulamentadora número 24, que trata das questões sanitárias e do conforto aos trabalhadores, deve haver ao menos um banheiro com lavatório, vaso e mictório a cada dez trabalhadores.

No caso de chuveiros, uma unidade a cada vinte operários. Os banheiros devem, ainda, estar a uma distância máxima de 150 metros dos posto de trabalho.

Então agora você já sabe, fique atento às condições sanitárias da sua empresa.

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Fonte: processo PJe 0011014-98.2016.5.03.0102 (RO) – Disponibilização: 13/12/2018 – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

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